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Carlos Nascimento: DIRF requer excelência na informação dos dados

: 10/02/2010

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 983, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2009, dispôs sobre as regras gerais da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Ela deve ser entregue até o dia 26 de fevereiro, com as informações dos valores das retenções do imposto de renda e das contribuições sociais, efetuadas pela fonte pagadora (empresa contratante), relativos aos rendimentos pagos ou creditados para os seus beneficiários (contratados) durante o ano de 2009. Para tanto é obrigatória a utilização do programa gerador de dados, disponível no sitio da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 984, publicada no DOU, de 21/12/2009. A assinatura digital do arquivo é obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado que terão que apresentar a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federal) mensal e opcional nas demais situações. Estão obrigadas a entregar a DIRF as pessoas jurídicas de direito privado (inclusive as imunes ou isentas), as pessoas jurídicas de direito público, as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, as empresas individuais, as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores, os titulares de serviços notariais e de registro, os condomínios edilícios, as pessoas físicas, as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos e os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário. Isso no caso de terem pagado ou creditado rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário de referência da declaração.

Também estão obrigadas, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da CSLL, Cofins e PIS/Pasep, nos casos de pagamento efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do artigo 1º da Lei 10.485/02 e artigos 30, 33 e 34 da Lei 10.833/03.

Para a Receita Federal do Brasil, a DIRF é um instrumento de fiscalização e controle da arrecadação bastante eficiente, por servir de base de confronto entre os valores dos rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora e respectivos tributos retidos na fonte, e os valores informados nas demais declarações dos beneficiários dos rendimentos (DIRPJ, DIRPF, DCTF, DACON, etc.); o outro lado da moeda diz respeito às empresas: elas devem ter o máximo de qualidade na apuração das informações que comporão a sua declaração e que poderão ser auditadas pelo Fisco no decorrer dos cinco anos subsequentes.

No campo das excepcionalidades, é recomendável a leitura detalhada da Instrução Normativa nº 983, pois existem regras distintas para algumas situações específicas como, por exemplo, na ocorrência de alterações societárias (fusão, cisão, incorporação, etc.), na existência de depósito judicial ou medida liminar relativa aos tributos declarados na DIRF, na natureza do vínculo ou do rendimento, na ocorrência de deduções ou compensações dos valores retidos.

A penalidade prevista para o contribuinte que não entregar a DIRF é de 2% ao mês-calendário ou fração, calculado sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração.

Carlos Nascimento é Gerente de Informação da Mastersaf.

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